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Entenda o quociente eleitoral, usado para eleger os vereadores

Dr. Thiago Rigamonti é especialista em Direito Eleitoral (Foto: Divulgação)

Nas eleições de outubro, os mais de 120 mil eleitores e eleitoras de Itu irão escolher os 13 vereadores para a Legislatura 2025-2028 pelo sistema proporcional de votação. Mas como é feito o cálculo para determinar quais representantes são eleitos? Por que muitas vezes um candidato com menos votos conquista o mandato, e outro com mais votos não se elege? Como é determinada a escolha desses parlamentares?

Isso se deve ao sistema proporcional de votação, que é utilizado no país nas eleições para câmaras municipais, assembleias legislativas e Câmara dos Deputados. Nesse sistema, os eleitos são definidos através do chamado quociente eleitoral. Para entender melhor como funciona este cálculo, o JP entrevistou o advogado Thiago Reis Augusto Rigamonti, que é pós-doutorado em em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília – IDP, além de ser professor, autor de livros e possuir outras especializações.

Segundo o especialista, o quociente eleitoral é o número mínimo de votos que cada partido político deve obter para ter acesso a uma cadeira “direta” (sem depender de divisão de sobras) na Câmara. “É formado pela divisão da quantidade de votos válidos para determinado cargo pelo número de vagas a serem preenchidas. Exemplo: se em determinado município houver 90 mil votos válidos para vereadores, no contexto de Câmara que contém nove vagas a serem preenchidas, o quociente eleitoral será de 10 mil votos”, exemplifica.

“O problema, porém, é que haverá partidos que terão menos do que 10 mil votos, enquanto outros não terão, com elevadíssima probabilidade, divisores ‘redondos’ para 10 mil. Explica-se: o partido ‘A’ pode ter 37 mil votos, de modo que preencherá três vagas diretas para a Câmara e os 7 mil votos remanescentes não terão utilidade inicial. Resultado: nas divisões diretas de uma cadeira para cada 10 mil votos por partido político serão preenchidas, por exemplo e após a 1ª fase de divisão para todos os partidos que atingiram números inteiros do quociente eleitoral, apenas seis, dentre as nove cadeiras disponíveis no Parlamento”, prossegue o advogado.

Sobras

Quais partidos (e respectivos candidatos) terão acesso às cadeiras remanescentes, já que nenhum tem sobra de votos suficiente para atingir mais um quociente eleitoral inteiro? Dr. Thiago explica: “Em fevereiro, o STF (Supremo Tribunal Federal) mudou o entendimento das sobras eleitorais. O que foi determinado pela Corte e como afetará as eleições neste ano? Para resolver essa regra relativa às sobras – de votos partidários que não atingiram o ‘inteiro’ do quociente eleitoral e de decorrentes cadeiras não preenchidas – é que, para as eleições de 2022, vigorou a regra determinada pela Lei Federal n.º 14.211/2021 (que modificou o Código Eleitoral), de que receberão essas sobras os partidos com as maiores médias de votos, o que se calcula pelo total de votos que receberam (dentre os votos dirigidos aos seus candidatos e à legenda partidária) dividido pelo total de cadeiras preenchidas, mais um”. 

Por exemplo: para o quociente eleitoral de 10 mil, há o partido “A” com 13 mil votos, que preencheu uma cadeira pela 1ª fase de distribuição (pois atingiu um inteiro do quociente). Por outro lado, há o partido “B” com 7 mil votos, que não recebeu nenhuma cadeira (pois não atingiu o quociente). Na divisão das sobras, a média do partido “A” será de 6.500 (13.000/2), enquanto a do partido “B” será de 7 mil (7.000/1). O partido “B” tem melhor média e, então e em tese, o seu candidato mais bem votado receberá a cadeira remanescente.

“Ocorre, porém, que, na divisão das sobras (2ª fase de distribuição de cadeiras), vigora uma cláusula de desempenho (partidário e individual) que impõe que têm acesso às sobras apenas os partidos que obtêm 80% do quociente eleitoral e, individualmente (isto é, o candidato), 20% do quociente eleitoral. A intenção desta regra é evitar que partidos com pouca expressão popular (e poucos votos) logrem representação parlamentar, colaborando para a perspectiva de governabilidade”, explica o especialista. 

“Pela regra até então vigente, se nenhum partido atingisse tais 80% e permanecesse havendo sobras de cadeiras, elas iriam diretamente aos candidatos mais bem votados ainda não ocupantes de cadeiras (caracterizando-se a 3ª fase de distribuição de vagas), independentemente da legenda partidária.

Justamente sob tal perspectiva, o Supremo Tribunal Federal considerou a cláusula de desempenho partidário inconstitucional para a última fase de distribuição de cadeiras (3ª), pois fere a forma proporcional de distribuição de votos, que visa a que cada partido tenha acesso às cadeiras na proporção de sua penetração popular, inviabilizando a escolha apenas pela premissa de maior voto individual do candidato, ainda que na última fase de distribuição de cadeiras”.

“No exemplo acima citado, o partido “B”, que não participaria da divisão de sobras e não teria cadeira no parlamento, passará a ter (se se manter tal quadro na última fase de distribuição), pois detém a melhor média e não se submete mais à barreira”. No próximo sábado (11), Dr. Thiago Rigamonti irá opinar sobre o sistema proporcional e seus benefícios e malefícios.

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