in

Opinião Jurídica | Do regime de bens e sucessão hereditária

Por Flávio Cancherini*

Questão interessante foi julgada pelo Tribunal de Justiça do ESP, recentemente.

Determinada pessoa, que era casada pelo regime da separação obrigatória de bens e não tinha filhos nem pais vivos, faleceu (não deixou testamento).

Os irmãos do falecido pediram a abertura do inventário alegando que, por força do regime de bens do falecido, seriam seus únicos herdeiros.

A petição de abertura do inventário foi negada pelo Tribunal de Justiça, por falta de legitimidade ativa (postulantes não são herdeiros do falecido).

Esclareceu o Tribunal que o regime de bens não guarda relação com o direito sucessório.

A ordem de vocação hereditária legal deve ser respeitada, e neste caso específico o cônjuge sobrevivente tem preferência sobre os colaterais do falecido. Não existindo descendente nem ascendente vivo, neste caso a herança será transmitida, na integralidade, para o cônjuge sobrevivente.

Esclareceu o tribunal que o regime de bens regula as relações patrimoniais entre os cônjuges na constância do casamento. Por sua vez, o direito sucessório regula a transmissão dos bens após o falecimento, por sucessão legítima ou testamentária.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com

O post Opinião Jurídica | Do regime de bens e sucessão hereditária apareceu primeiro em Jornal Periscópio | Jornal do Povo.

Dois Pontos: Prefeitura de Itu apresenta uniformes da rede municipal

Reunião com vereadores da região defineações para buscar melhorias para a SP-75